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Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em execução civil, é possível que o juízo determine a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Entretanto, orienta-se que o método só seja adotado após o esgotamento das tentativas convencionais de localizar bens em nome do devedor.

Esta plataforma agrupa informações sobre ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

No caso analisado, o pedido de repetição da busca de bens em nome da executada, utilizando sistemas informatizados, foi parcialmente atendido, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), porém, negado em relação à CNIB, sob o fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Porém, o autor insistiu na possibilidade de inscrição do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, baseando-se no Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

No julgamento, ao dar provimento ao recurso, os ministros destacaram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no Código.

Firmou-se então entendimento no sentido de que a CNIB é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, devendo ser empregado apenas subsidiariamente, após esgotados os meios de execução típicos.

A equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: REsp 1963178

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