Não incidência do IR e CSLL sobre a SELIC na devolução de tributos pagos indevidamente
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).
Segundo a decisão, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, não constituindo, portanto, acréscimo patrimonial que caracterize fato gerador do IRPJ e CSLL. Concluiu, portanto, que juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
Assim, a tese de repercussão geral foi aprovada sob o número 962 nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça também já havia se posicionado no mesmo sentido, ao apreciar o Recurso Especial nº 346.308, publicado em 19/12/2003, nos seguintes termos: “não incide o imposto de renda sobre correção monetária, fenômeno que não traduz acréscimo patrimonial”.
Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal