O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) podem ser penhorados.
O julgamento foi realizado no mês de junho do corrente, pela 3ª Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial de uma devedora que teve valores de sua conta corrente bloqueados, inclusive os decorrentes da indenização pagam por acidente.
A controvérsia dos autos resumiu-se em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil de 2015 abrange os valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT.
Ressalte-se que em 2021, a 4ª Turma analisou caso semelhante e concluiu que quantias oriundas do DPVAT seriam impenhoráveis, enquadrando tal modalidade como seguro de vida, nos termos do art. 833, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora do recurso especial alegou violação ao citado dispositivo.
Todavia, conforme entendimento do ministro relator, “a natureza do seguro obrigatório DPVAT não é de um típico seguro de vida, mas se amolda com precisão às características ínsitas de um (peculiar) seguro de acidentes pessoais”.
Isto porque o seguro de vida exige estrutura de cobertura sob regime financeiro de capitalização. “Não é a morte o interesse do segurado, mas o momento de sua ocorrência. Já no seguro de acidentes pessoais, como é o caso do DPVAT, o interesse do segurado é a morte violenta, e não a duração da vida humana”. Tal diferença é importante para o enquadramento jurídico dos valores penhorados.
Além disso, no presente caso, a Corte de origem afastou a aplicação do aludido julgado ao caso concreto sob o fundamento de que “(…) o seguro DPVAT, apesar de prever cobertura para o evento morte, não foi enquadrado em tal situação nos autos, já que decorrente de acidente sofrido pela própria devedora, sendo, portanto, relativo à indenização por invalidez ou debilidades, não deixando de destacar que recebido pela própria segurada e não por dependente/herdeiro, o que retira a natureza de seguro de vida propriamente dito”.
Como consequência, pelo novo entendimento firmado, sendo a impenhorabilidade uma regra de exceção, não é possível a ampliação do seu alcance, de sorte que o comando previsto no art. 833, VI do CPC não se estende às indenizações recebidas a título de seguro obrigatório DPVAT (REsp 2.187.391).
A Equipe de Direito Civil da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Consultor Jurídico