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Lei complementar nº 225/2026: o que as empresas precisam saber sobre o novo regime do devedor contumaz

A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e passou a estabelecer normas gerais sobre direitos, deveres e procedimentos aplicáveis à relação entre empresas e a administração tributária.

Além de reforçar garantias ao contribuinte e incentivar a conformidade fiscal, a Lei introduziu regras específicas e rigorosas para o chamado devedor contumaz, classificação que pode gerar impactos relevantes na operação, na reputação e na estratégia das empresas.

A seguir, explicamos de forma clara e objetiva o que muda na prática.

O que é a LCP 225 e por que ela é relevante?

A LCP 225 organiza a relação entre contribuinte e Fisco com base em princípios como boa-fé, segurança jurídica e cooperação.

Ela estabelece:

  • direitos do contribuinte;
  • deveres das empresas;
  • regras para processos administrativos tributários;
  • programas de conformidade fiscal;
  • critérios objetivos para identificação do devedor contumaz.

Na prática, a Lei adota uma lógica de equilíbrio: estimula empresas organizadas e cooperativas, mas endurece o tratamento para aquelas que mantêm dívidas tributárias elevadas e persistentes.

O que é considerado devedor contumaz?

De acordo com o art. 11 da LCP 225, é considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal seja caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Não se trata de uma dívida pontual ou de um atraso eventual. A Lei exige a presença simultânea de três elementos:

  • dívida relevante (substancial);
  • repetição da inadimplência ao longo do tempo (reiterada);
  • ausência de justificativa admitida pela legislação (injustificada).

Quando a empresa pode ser enquadrada?

A LCP 225 estabelece critérios objetivos.

1. Dívida substancial

No âmbito federal, considera-se substancial quando:

  • houver créditos tributários em situação irregular;
  • o valor for igual ou superior a R$ 15.000.000,00;
  • e esse montante superar 100% do patrimônio conhecido da empresa, conforme o último balanço informado na ECF ou ECD.

Além disso, a dívida não pode estar com:

  • moratória;
  • depósito integral;
  • garantia idônea;
  • parcelamento ativo;
  • ou medida judicial que suspenda sua exigibilidade.

2. Dívida reiterada

A irregularidade deve permanecer:

  • por pelo menos quatro períodos consecutivos; ou
  • em seis períodos alternados dentro do prazo de doze meses.

3. Dívida injustificada

A empresa poderá afastar a caracterização se demonstrar, por exemplo:

  • ocorrência de calamidade reconhecida pelo poder público;
  • prejuízo no exercício atual e no anterior, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé;
  • inexistência de fraude à execução, no caso de execução fiscal.

Para isso, é essencial que as informações contábeis e cadastrais estejam corretas, completas e consistentes.

Como funciona o procedimento?

O enquadramento como devedor contumaz não é automático.

Antes da declaração formal, a empresa será:

  • notificada;
  • informada sobre quais débitos fundamentam a possível caracterização;
  • e terá prazo de 30 dias para pagar, parcelar, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa com efeito suspensivo.

Somente após esse procedimento poderá ocorrer a declaração definitiva como devedora contumaz.

Quais são as consequências?

A LCP 225 prevê que as seguintes medidas podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente:

  • impedimento de usufruir benefícios fiscais;
  • impedimento de participar de licitações;
  • impedimento de firmar novos contratos com a administração pública;
  • impedimento de propor ou dar continuidade à recuperação judicial;
  • declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes;
  • divulgação pública da condição de devedor contumaz.

Além disso, a Lei alterou dispositivos legais para restringir determinados efeitos jurídicos favoráveis a quem estiver formalmente enquadrado nessa condição.

Impactos práticos para a empresa

A classificação como devedora contumaz pode gerar reflexos significativos.

Impactos operacionais

  • restrições para contratar com o poder público;
  • bloqueio de incentivos fiscais;
  • dificuldades em processos de recuperação judicial.

Impactos cadastrais e reputacionais

  • declaração de inaptidão;
  • exposição pública da condição;
  • aumento da percepção de risco por parceiros comerciais e instituições financeiras.

Em um ambiente empresarial cada vez mais orientado por critérios de governança e transparência, esses efeitos podem comprometer estratégias de expansão, captação de recursos e relacionamento comercial.

Como deixar de ser devedor contumaz?

A própria Lei prevê hipóteses de saída dessa condição.

A empresa deixará de ser caracterizada como devedora contumaz se:

  • não houver novos créditos que sustentem essa condição; e
  • os débitos forem extintos ou houver demonstração de patrimônio suficiente para cobri-los.

Se houver pagamento integral, o procedimento é encerrado.

Se houver negociação integral com pagamento regular das parcelas, o procedimento é suspenso.

Também é possível requerer reavaliação quando cessarem os motivos que justificaram o enquadramento.

Conclusão

A LCP 225 inaugura um novo momento na relação entre empresas e administração tributária. De um lado, fortalece a boa-fé, a cooperação e a conformidade. De outro, estabelece critérios claros e rigorosos para identificar e sancionar a inadimplência relevante e persistente.

Para o setor empresarial, isso significa que a gestão tributária deixa de ser apenas uma atividade operacional e passa a ocupar posição estratégica na governança corporativa.

O monitoramento constante de débitos, a revisão periódica da situação fiscal, a análise do patrimônio declarado e a adoção tempestiva de medidas de regularização tornam-se essenciais.

A prevenção, mais do que nunca, é o caminho mais seguro para evitar restrições operacionais, impactos reputacionais e limitações comerciais relevantes.

Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos e para a realização de uma análise preventiva da situação fiscal de sua empresa, com foco em segurança jurídica e mitigação de riscos.

Fonte: Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026.

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