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Contribuição Sindical deverá ser exigida apenas por boleto, diretamente ao empregado.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou uma medida provisória para reforçar o caráter facultativo da contribuição sindical. A partir de agora, as contribuições financeiras de trabalhadores para seus Sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente dos salários e terão que ser pagas exclusivamente por boleto bancário.

A contribuição sindical já havia deixado de ser obrigatória na Reforma Trabalhista desde Novembro/2017. Desde então, os Sindicatos recorrem à Justiça para tentar manter a cobrança, mas a maioria das ações tem sido rejeitada no TST e no STF.

A medida provisória altera alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles o 582. Antes da mudança, esse artigo estabelecia a obrigatoriedade de “os empregadores” descontarem a contribuição sindical “da folha de pagamento de seus empregados.”

Na nova redação, estabelecida pela medida provisória nº 873, o “recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.”

Outro artigo alterado é o 578. Antes, ele previa o recolhimento e pagamento da contribuição sindical “desde que prévia e expressamente” autorizado.

Agora, o artigo reforça a necessidade de que o pagamento seja”prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.”

Segundo o secretário de Previdência e Trabalho do governo, Rogério Marinho a decisão do governo de editar uma medida provisória para tratar do assunto se deve “ao ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido cobrança” das contribuições sindicais.

A EK Advogados está à disposição para demais esclarecimentos.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm

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