Receita Federal regulamenta mercado de criptoativos

As criptomoedas são ativos virtuais que podem ser convertidos em valores reais, protegidos por criptografia. Sua negociação ocorre através dá internet e é utilizada a tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações.

Em 03 de maio de 2019, a Receita Federal editou a Instrução Normativa n. 1.888, apresentando obrigações para todos os que atuam com o mercado de criptomoedas.

O objetivo da norma é instituir e disciplinar a prestação de informações sobre as operações com estes criptoativos.

De acordo com a IN, as informações deverão ser prestadas através do E-Cac (Centro Virtual de Atendimento da RFB). No entanto, ainda não está disponível a plataforma no sistema para inserção dos dados, pelo que a RFB informou que em até 60 dias será publicado layout e manual prático para utilização pelos usuários.

Através da IN 1.888/19, restou definido que a obrigatoriedade recai sobre:

 a) as exchanges de criptoativo – de forma anual e até o último dia útil do mês de janeiro (referente a 31 de dezembro de cada ano); e

b) as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Brasil no caso de operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior ou operações não realizadas em exchanges– de forma mensal e a partir do último dia útil de setembro de 2019 (relativo às operações ocorridas em agosto de 2019).

No último caso destacado, são isentas as operações que não ultrapassarem o valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assim, as operações realizadas com criptoativos que obrigatoriamente deverão ser informadas são:

compra e venda;

permuta;

doação;

transferência de criptoativo para a exchange;

retirada de criptoativo da exchange;

cessão temporária (aluguel);

dação em pagamento;

emissão;

outras operações que impliquem em transferência de criptoativo.

Além disso, os obrigados à declaração deverão apresentar as seguintes informações:

a data da operação;

o tipo da operação;

os titulares da operação;

os criptoativos usados na operação;

a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;

o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.

Ainda, estão previstas determinadas penalidades para aqueles obrigados que deixarem de prestar ou fizerem fora do prazo, podendo variar entre (i) R$ 100,00/mês ou fração no caso de pessoa física; (ii) R$ 500,00/mês ou fração no caso de empresa optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; e (iii) R$ 1.500,00/mês ou fração nos demais casos.

Já nos casos omissão, inexatidão, informações incompletas, poderá ser aplicada multas de (i) 3% sobre o valor da operação superior à R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica (sendo reduzida em 70% se optante do Simples Nacional); (ii) 1,5% sobre o valor da operação, no caso de pessoa física; e (iii) R$ 500,00/mês no caso de descumprimento à intimação da RFB.

Por fim, os obrigados devem estar atentos, a Instrução Normativa n. 1.888/19 passará a ter efeitos a partir de 1.08.2019.

Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, a equipe tributária da EK Advogados está à disposição.

Escrito por: Advogada – Membro da equipe de Direito Tributário da EK advogados Associados.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592

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