A Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica agora é lei!
Em 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei da Liberdade Econômica, que carrega agora o nº 13.874/2019. A referida norma foi aprovada e publicada após cinco vetos no diário oficial da União da mesma data, sendo que algumas das modificações já passam a valer imediatamente.
Em seu artigo 1º, a Lei prevê que a sua interpretação e aplicação alcança o direito civil, o direito empresarial, o direito econômico, o direito urbanístico, o direito tributário e o direito do trabalho.
Um dos pontos da lei, instituído a fim de harmonizar com o princípio da neutralidade fiscal, é o artigo 3º, inciso III da então MP 881/2019, o qual veda que as autoridades imponham restrições à livre fixação de preços de produtos e serviços, exceto quando o particular pretender reduzir ou postergar o pagamento de tributos, ou, ainda, remeter lucros em forma de custos para o exterior (artigo 3º, §4º, inciso I).
Dentre outras modificações, a lei ratifica a separação do patrimônio dos sócios de empresas das dívidas da pessoa jurídica, proibindo que os bens de um grupo empresarial sejam utilizados para quitação de débitos de uma das empresas.
Ainda, vale lembrar que a Lei nº 13.874/19 alterou outras leis federais, entre elas o Código Civil. A nova redação determina que em casos de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá haver a chamada desconsideração da personalidade jurídica. As alterações promovidas no instituto já foram objeto de análise dessa banca de advocacia em matéria anterior, cujo link segue para leitura: http://www.ek.adv.br/blog/ler/post/medida-provisoria-no-881-2019-traz-mudancas-na-desconsideracao-da-personalidade-juridica.
Por fim, com o intuito de incentivar a iniciativa privada e desburocratizar a condução das atividades empresariais, especialmente a constituição e atuação das empresas, a Lei da Liberdade Econômica introduziu as no ordenamento jurídico as sociedades limitadas com um único sócio (“Sociedade Limitada Unipessoal”).
Assim, as Sociedades Limitadas poderão ser constituídas com um único sócio e as já existentes poderão ser convertidas em Sociedades Limitadas Unipessoais. Será necessário apenas adaptar o Contrato social da empresa, que continuará operando sob o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
A diferença entre essa nova espécie de sociedade e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) é a de que, na Sociedade Limitada Unipessoal, não haverá a exigência de integralização de um capital social mínimo no ato de sua constituição, como é o caso da EIRELI, facilitando, portanto, a abertura de novas empresas.
Cabe informar que a referida Lei trouxe, também, alterações significativas na seara trabalhista, que serão objeto de matéria própria a ser divulgada por essa banca. A Equipe Jurídica da EK Advogados permanece à disposição para esclarecimento de dúvidas quanto às novas alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica.
Fonte: Agência Senado