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Holdings puras não devem contribuição patronal sindical

Empresas que atuam como holdings puras, aquelas que não possuem empregados, não são obrigadas a recolher contribuição sindical patronal –  é como tem entendido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar a matéria. Mesmo assim, alguns sindicatos patronais continuam cobrando contribuição dessas pessoas jurídicas.

“Os sindicatos continuam cobrando independentemente do fato de a jurisprudência ser favorável à não incidência, pois sabem que muitas empresas acabam pagando por desconhecimento”, explica o advogado Caio Taniguchi, do escritório ASBZ Advogados. “Especialmente nos casos em que o valor não é tão relevante. ”

A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e serve para custear as atividades sindicais. Parte deste valor é destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Mas o artigo 580 diz que a cobrança depende da caracterização da figura do empregador – que, conforme explica Taniguchi, só é assim considerado quando admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.

“Muitas empresas pagam para evitar litígio com o sindicato”, avalia o advogado.

Diante de tamanho imbróglio, o Ministério emitiu uma portaria em 2011. O documento ressaltou que, embora a contribuição sindical seja obrigatória, há algumas exceções.

É o caso de entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

Existência de empregados é imprescindível para cobrança de contribuição sindical

Em que pese as disposições oficiais, para os sindicatos a norma não deve ser analisada de forma literal, devendo se levar em consideração a finalidade da contribuição.

“A argumentação dos sindicatos é a de que as holdings seriam sócias de outras empresas, se assemelhando ao trabalho de consultoria e assessoramento”, aponta o advogado Luiz Fernando Alouche. Assim, elas atrairiam para si a conexão das atividades empresariais, acarretando na obrigatoriedade de recolherem a contribuição sindical.

Jurisprudência

Decisões do TST dos últimos três anos sinalizam que, para a Corte, as holdings puras estariam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Em julgamento realizado no dia 14/12, por exemplo, o ministro relator Vieira de Mello Filho afirmou que, tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias – holding -, que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal.

Tratavam-se dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista TST-ED-RR-4694-86.2012.5.12.0016, em que era embargante o Sindicato das Empresas de serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina (Sescon/SC), contra Márcia da Silva Petry Administradora Ltda.

“Em reiterados julgados, esta Corte vem decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, em especial dos arts. 2º, 579 e 580 da CLT”, votou o ministro da Sétima Turma do TST.

Para Alouche, apesar das insistentes cobranças de valores a título de contribuição sindical patronal pelos sindicatos, não há dúvidas de que essa forma de arrecadação é totalmente indevida quando se trata de uma holding pura.

Da mesma forma votou a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, da 4ª Turma do Tribunal, ao relatar caso semelhante. Desta vez, tratavam-se dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-ED-AIRR-2892-31.2011.5.02.0060, em que era embargante a Confederação Nacional do Comércio de Bens (CNC) e embargados o Sescon de São Paulo e a Federação Nacional de Empresas de Serviços Contábeis.

“Esta Corte fixou entendimento no sentido de que somente as empresas que possuem empregados são obrigadas a recolher a contribuição sindical”, entendeu a desembargadora, em voto proferido no último dia 7/12.

Apesar da jurisprudência favorável ao não pagamento de contribuição citada pelo ministro em seu voto, o TST ainda não possui uma súmula que discipline o entendimento.

Por Mariana Muniz – JOTA

http://jota.info/justica/holdings-puras-nao-devem-contribuicao-patronal-sindical-25012017

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