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O ITBI não pode ser exigido antes do Registro no Cartório de Registro de Imóveis

O ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis) é um tributo de competência municipal e, de acordo com o Código Tributário Nacional, deve ser cobrado a partir da transmissão de bens imóveis por ato oneroso entre vivos (normalmente compra e venda).

No entanto, em que pese a disposição no Código Nacional, diversos municípios acabaram estabelecendo, mediante leis municipais, que o ITBI deve ser pago antes da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis.

É importante destacar que o referido Imposto somente será devido quando ocorrer a transferência do domínio, momento este que se dá quando do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Em caso recente, uma sociedade empresária decidiu incorporar outra. Esta última tinha seu capital social constituído por único bem imóvel. Após a incorporação e extinção da sociedade incorporada, o imóvel foi transmitido para a sociedade incorporadora, a qual apresentou perante o Cartório de Registro de Imóveis os documentos registrados na Junta Comercial competente.

Contudo, o referido cartório exigiu que o pagamento do ITBI, acrescido de multa, ocorresse anteriormente ao efetivo registro, como condicionante, sob pena de o tributo ser pago a destempo.

Após impetrar Mandado de Segurança, a empresa incorporadora obteve o direito, tendo a Vara de Fazenda Pública de Barueri – SP, afirmando que a data de incorporação não tem o efeito de transferir a propriedade do imóvel e concedeu a liminar para que não fosse exigido sobre o tributo qualquer acréscimo, como multa, por exemplo.

Assim, a exigência do ITBI apenas pode se dar após a transmissão do domínio do imóvel, que ocorre com o Registro no Cartório competente, sendo que qualquer acréscimo, como multas, igualmente não podem ser exigidos antes da incidência do Imposto.

Para quaisquer dúvidas ou outros esclarecimentos, a equipe tributária da EK Advogados está à disposição.

Escrito por: Advogada – membro da equipe de Direito Tributário da EK Advogados associados.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3290 e MS nº 068.01.2012.043283-3/0000

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