A divisão de bens no divórcio costuma ser um dos pontos mais sensíveis para o casal. Uma dúvida bastante comum é: é possível fazer a partilha apenas por um acordo particular, sem ir ao Judiciário ou ao cartório?
A resposta, de forma direta, é não. A legislação brasileira exige uma forma específica para que a partilha de bens seja válida.
Quando há consenso, o divórcio e a partilha podem ser feitos diretamente em cartório, por meio de escritura pública, conforme disciplina do Código de Processo Civil. Nesse caso, não há necessidade de homologação judicial, e a escritura já é documento suficiente para permitir o registro e a efetiva transferência dos bens.
Entretanto, mesmo na via extrajudicial, existem requisitos obrigatórios. As partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público, o que garante que todos tenham plena ciência de seus direitos e deveres. Além disso, a formalização por escritura pública não é uma mera faculdade sem consequências: trata-se de requisito essencial para a validade do ato. Isso significa que, embora o casal possa escolher entre realizar o divórcio judicialmente ou em cartório, não pode simplesmente substituir essas vias por um contrato particular.
Nesse contexto, um acordo de partilha celebrado apenas por instrumento particular não é suficiente para produzir efeitos jurídicos, especialmente no que diz respeito à transferência de propriedade dos bens.
A exigência de forma pública é ainda mais rigorosa quando envolve bens imóveis, já que a legislação determina que negócios dessa natureza devem ser formalizados por escritura pública, sob pena de nulidade. Assim, ainda que haja concordância entre as partes, a ausência da forma legal impede que a partilha seja considerada válida.
Em recente atualização normativa, através da Resolução nº 571/2024, o Conselho Nacional de Justiça passou a permitir a realização de divórcio em cartório, mesmo quando há filhos incapazes, desde que todas as questões relacionadas a eles, como guarda, convivência e alimentos, já tenham sido previamente resolvidas judicialmente. Tal mudança ampliou o acesso à via extrajudicial, mas não afastou a necessidade de observância da forma legal para a partilha de bens.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa exigência, ao reconhecer que um instrumento particular firmado entre as partes é insuficiente para comprovar a transferência da propriedade, justamente por não atender à forma prescrita em lei. Isso decorre do princípio de que negócios jurídicos que não observam a forma exigida são nulos e não produzem efeitos, não podendo ser convalidados com o tempo.
Dessa forma, ainda que a intenção das partes seja resolver a situação de maneira simples e consensual, a partilha de bens no divórcio somente será válida se realizada por meio de processo judicial ou por escritura pública em cartório. Qualquer alternativa fora dessas hipóteses pode gerar insegurança jurídica e impedir que a divisão produza os efeitos pretendidos.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Acórdão de referência: AREsp 3.016.440.
Fonte: https://www.stj.jus.br – Informativo nº 881, de 17/03/2026