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Possibilitada a suspensão de parcelamento de débitos de FGTS por seis meses.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estabeleceu na última terça-feira, 05/05/2020, que empregadores com parcelamentos de débitos junto ao FGTS poderão suspender os pagamentos temporariamente sem que haja rescisão automática do parcelamento pelo período de seis meses. A decisão foi tomada frente à pandemia, indo ao encontro da Medida Provisória nº 927, a qual prevê o diferimento do FGTS em relação as competências de março, abril e maio.

“Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da covid-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento”, explicou o Conselho.

Assim, empregadores que possuem parcelamento de débitos de FGTS junto a CEF poderão solicitar a suspensão temporária dos pagamentos, por seis meses, sem risco de rescisão, conforme proposta apresentada:

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, fica autorizada a suspender, caso solicitado pelo mutuário, até o mês de outubro de 2020 os pagamentos ao FGTS relativos à principal e juros de contratos de financiamento.

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Fonte: Valor Econômico

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