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Sócio minoritário é liberado do pagamento de dívida trabalhista

O entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro livrou um sócio que detinha somente 0,08% do capital social de uma sociedade anônima de responder por verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado.

O Juiz da primeira instância entendeu que o sócio minoritário deveria responder pela dívida porque detinha direito a voto e havia se beneficiou do trabalho do ex-empregado.

Entretanto, ao analisar o contexto apresentado nos autos, os desembargadores do TRT-RJ entendenderam que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas, que, muitaz vezes, estão completamente alheios ao controle empresarial da companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país”.

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de Novembro/2017), não havia previsão expressa na legislação trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica. A nova Lei estabelece como deve ser feito o procedimento – nos moldes do que já havia sido introduzido pelo Código Processual Civil (CPC) em 2015 – e determina que o acionista que deixar a empresa só responderá pelas obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois da sua exclusão do contrato social.

A decisão, analisada pela Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados, é um importante precedente em se tratando de Justiça do Trabalho que, normalmente, vinha responsabilizando qualquer um – sócio ou administrador – que possuísse bens.

Escrito por Advogado Membro da Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio e Joice Bacelo, 04.06.2018.

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