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Tribunal gaúcho decide que participação na CIPA não garante estabilidade em caso de fechamento da empresa

Em recente julgamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou válida a dispensa de empregado que gozava de estabilidade provisória por integrar a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), diante do encerramento das atividades da empresa no estado.

O relator do processo, o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja, consignou que não foi identificada irregularidade na dispensa do trabalhador: “Verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão do encerramento das atividades da reclamada, o que impossibilita o reconhecimento de dispensa arbitrária ou ilegal”.

O entendimento firmado pautou-se na Súmula nª 39, item II, do Tribunal Superior do Trabalho que dispõem: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

Importante atentar que, apesar da CIPA ser composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a preservar a vida e promover a saúde do trabalhador, cessando a atividade empresarial, inexiste a necessidade da Comissão e consequentemente a condição estabilitária do empregado, inclusive por impossibilidade da própria atuação como membro.  

Desta forma, justo e correto o entendimento do Tribunal.

Para quaisquer dúvidas ou outros esclarecimentos sobre o tema, a equipe trabalhista da EK Advogados está à disposição.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/258753)

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