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STJ ratifica entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. O fato de a Empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O Relator citou que, se demonstrada a viabilidade econômica da empresa na fase de habilitação, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório e a garantia de seus direitos constitucionais.

Neste contexto, Ministro Francisco Falcão, ao negar provimento ao recurso interposto pela Instituição que obstou a assinatura do contrato com a empresa em recuperação judicial, concluiu que, em atenção ao princípio da legalidade, não cabe à Administração Pública efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

Fonte: STJ – RESP 1.826.299.

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