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DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE CONSIDEROU TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR É DERRUBADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Trata-se de acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o qual teria violado a ADPF 324 e a tese fixada no Tema 725/STF, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerou irregular terceirização feita por uma prestadora de serviços de saúde. 

O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização dos serviços prestados pela empresa por entender que houve existência de ilicitude, validando auto de infração lavrado, mas não se pautando em existência de requisitos de relação empregatícia, e sim partindo da conjectura de que a atividade-fim é ilícita.

Assim, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, afirmou que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim com a fixação da seguinte tese:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante:

  • verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada;
  • responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

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