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Alienação de bem imóvel após inscrição de débito em dívida ativa é configurada fraude à execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a alienação de imóveis pelo devedor após a inscrição de um débito tributário na dívida ativa é considerada fraudulenta, a menos que ele tenha reservado uma quantia suficiente para pagamento total o débito.

O caso analisado versava sobre a aquisição de um imóvel em que não constava registros de penhora ou impedimentos à aquisição. No entanto, primeira proprietária do imóvel, possuía débitos tributários inscritos em dívida ativa antes da venda do imóvel. A defesa, no entanto, alegou que foram feitas as devidas verificações e, portanto, não houve má-fé na transação.

As instâncias inferiores consideraram que a presunção de fraude à execução era relativa e, portanto, não se aplicava ao caso, uma vez que o último comprador agiu de boa-fé ao adotar as precauções exigidas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região argumentou que seria irrazoável exigir que o comprador investigasse as certidões negativas de todos os proprietários anteriores em casos de sucessivas alienações de imóveis.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a tese segundo a qual a boa-fé do comprador excluiria a fraude, e determinou um novo julgamento do caso, cassando o acórdão de segunda instância, pois a presunção de fraude à execução em tais casos é absoluta, mesmo diante de sucessivas alienações do bem.

O Ministro Benedito Gonçalves ressaltou que esse entendimento também se aplica a casos de sucessivas alienações, pois a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa é considerada fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, e não é necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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