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Doação do bem de família para filho não é considerada fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a alienação de imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Desta forma, não há como ser caracterizada fraude à execução fiscal a alienação do bem.

No caso analisado, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho. Inicialmente, o juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, todavia, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão sob o fundamento de que a impenhorabilidade não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

No julgamento, o ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora – destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

Assim, concluiu o ministro relator, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afastou a proteção ao bem de família em desconformidade com a orientação da Corte Superior, visto que de acordo com o entendimento de ambos os colegiados componentes da Primeira Seção, mesmo com a alienação, o imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família, continua protegido pela impenhorabilidade.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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