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A falta de registro não permite que o devedor fiduciante rescinda o contrato por meio diverso do pactuado

A ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, não concede ao devedor fiduciante o direito de rescindir o acordo de outra forma que não seja a pactuada. Da mesma maneira, não impede o credor fiduciário de, ao realizar o registro, leiloar o bem e posteriormente entregar ao devedor o eventual saldo remanescente, já descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

No julgamento de embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, embora seja essencial o registro do contrato no registro de imóveis competente para a constituição da propriedade fiduciária de um imóvel, conforme estabelecido em lei, sua ausência não invalida nem prejudica os termos prévios e acordados livremente entre as partes, inclusive a cláusula que permite a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

O ministro autor do voto prevalecente no julgamento explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997″.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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