Tribunal Superior do Trabalho decide que clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação que proibia Clínica de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos.

O TST destaca que o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. 

Entenda o caso. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em julho de 2009, com objetivo de condenar clínica de fisioterapia a pagar R$ 300 mil reais por danos morais coletivos e estabelecer a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro de carteiras de trabalho.

O Juiz de primeiro grau rejeitou o pedido formalizado pelo Ministério Público, o qual recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.

A sentença foi reformada sob fundamento de ser incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

De acordo com o Tribunal Regional, não restou comprovada a autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos colhidos no processo, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

A partir disso, o Tribunal Regional do Trabalho condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil. 

A clínica recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, que alterou a decisão e o Ministro Breno Medeiros destacou que a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Em caso de dúvidas, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.