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Superior Tribunal de Justiça define que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.037787/RJ, em 11/06/2025, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário.

No entender do Ministro Relator Afrânio Vilela, a Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro.

No entanto, segundo o relator, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.

Assim, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.

Dessa forma, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no Tema Repetitivo 1203: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que

corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o

efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor

rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia

oferecida.”

Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: STJ

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