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Inventário extrajudicial não exige mais recolhimento antecipado de ITCMD

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que famílias que optam pelo inventário extrajudicial — aquele feito em cartório, para partilha consensual de bens deixados por pessoa falecida — não precisarão mais pagar antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública de inventário e partilha.

A mudança foi aprovada por unanimidade na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 18 de agosto de 2026 (terça-feira), nos autos do Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000.

O pedido foi apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e pedia três alterações na Resolução CNJ n. 35/2007, norma que disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

O relator do processo, corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo acolhimento apenas do pedido relativo ao ITCMD — as outras duas solicitações foram indeferidas.

O que muda na prática

Até a decisão, o artigo 15 da Resolução 35/2007 condicionava a lavratura da escritura de inventário ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. Esse trecho foi revogado. Na prática, isso significa que:

  • Os tabeliães de notas de todo o país não podem mais recusar a lavratura da escritura de inventário e partilha com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou no não pagamento prévio do ITCMD;
  • O CNJ aplicou ao caso o mesmo entendimento já adotado em decisões anteriores do colegiado sobre matéria tributária semelhante.

O ITCMD continua sendo devido

É importante destacar: a decisão não isenta ninguém do imposto nem afasta sua incidência. O que muda é apenas o momento em que a quitação pode ser exigida — deixa de ser uma condição prévia para a lavratura do ato.

Para resguardar a cobrança futura, a escritura pública deverá conter declaração expressa das partes de que têm ciência da obrigação tributária ainda não quitada. Além disso, o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda estadual competente.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Portal CNJ — comunicado oficial sobre a decisão (18/08/2026)

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