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Superior Tribunal de Justiça reconhece validade do uso de criptomoedas em obrigações contratuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de cláusula contratual que estabelece a utilização de criptomoedas para o cumprimento de obrigações entre particulares. Segundo o entendimento do colegiado, embora as criptomoedas não sejam consideradas moeda corrente no Brasil, não há impedimento legal para que as partes, por livre acordo, definam sua utilização em negócios jurídicos.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso relacionado a contratos de compra e venda de um imóvel e de um veículo, nos quais parte do pagamento seria realizada por meio do criptoativo Token I9COIN. A vendedora buscava a rescisão dos negócios e a nulidade das cláusulas que previam a utilização do ativo digital, alegando, entre outros argumentos, que o criptoativo teria sido objeto de valorização fraudulenta e estaria relacionado a um esquema de pirâmide financeira.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia determinado a rescisão do contrato referente ao imóvel em razão do pagamento apenas parcial do preço, mas manteve a validade do contrato relacionado ao veículo. Na ocasião, a corte afastou a alegação de fraude e considerou válida a utilização do criptoativo como forma de pagamento parcial, destacando também que cabia à vendedora avaliar previamente os riscos envolvidos nesse tipo de negociação.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, reconhece os ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser utilizados para pagamentos ou investimentos. A ministra ressaltou, contudo, que as criptomoedas não se enquadram no conceito de moeda corrente, pois não possuem curso forçado, como ocorre com o real.

Ainda assim, segundo o STJ, a ausência de natureza de moeda oficial não impede que uma criptomoeda seja utilizada para o cumprimento de obrigações contratuais quando essa for a vontade das partes. Para a relatora, inexistindo vedação legal, as transações envolvendo criptoativos são juridicamente válidas.

A decisão também abordou a volatilidade desses ativos. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de significativa valorização ou desvalorização da criptomoeda deve ser considerada no momento da celebração do contrato. Dessa forma, a simples variação do valor do ativo digital não constitui, por si só, motivo para invalidar o negócio jurídico.

No entendimento firmado pelo STJ, ao optar pela utilização de uma criptomoeda em determinada relação contratual, ambas as partes assumem os riscos relacionados à oscilação de seu valor. Assim, eventual alteração do poder de compra do ativo em relação ao real não é suficiente, isoladamente, para afastar a validade da obrigação assumida.

Com isso, o STJ negou provimento ao recurso da vendedora e manteve as conclusões do TJSC, reforçando a possibilidade de utilização de criptomoedas em negócios jurídicos entre particulares, desde que observadas as condições livremente estabelecidas pelas partes e inexistente qualquer impedimento legal.

Com base nisso, a Equipe da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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