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Coronavírus: a empresa pode colocar seus empregados em regime de teletrabalho ou trabalho à distância?

A pandemia do COVID-19 trouxe novidades nas regras laborais, tanto para trabalhadores como para empresas, que vão desde o teletrabalho, à gestão de férias, férias justificadas e licença remunerada.

Inicialmente, para melhor compreensão da hipótese, convém esclarecer que nem todo trabalho à distância é considerado teletrabalho. E, nem sempre o teletrabalho se dá por meio do home office.

Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado, admitida a prorrogação em caso de manutenção das circunstâncias fáticas.

De igual modo, podem ser colocados em regime de teletrabalho. Para tanto, recomenda-se sejam observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado).

De todo modo, não se pode afastar a ideia de que tal formalidade (acordo entre as partes) pode ser flexibilizada, diante da gravidade e urgência da situação, pois a tutela da saúde sobrepõe-se às exigências de cunho formal.

A Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos.

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