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Decisão Judicial permite compensação cruzada de débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e COFINS anteriores à implementação do E-Social

Recentemente, em decorrência da decisão proferida pelo STF, pelo Tema 69 da Repercussão Geral, segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, diversas empresas vem apurando créditos de PIS e COFINS de um período relevante.

Ocorre que, em decorrência do previsto no artigo 26-A da Lei nº 11.457, restou vedada a chamada compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, referentes a período de apuração anterior à implementação do E-Social.

Tal posicionamento restou mantido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 50, publicada em 25 de março de 2021, asseverando ser incabível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à implementação do E-Social com créditos dos demais tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão transitada em julgado, relativos à período de apuração anterior à implementação do E-Social.

Por outro lado, em recente decisão judicial proferida perante a 2ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5021593-13.2020.4.03.6100, restou deferido, em sede de liminar, o reconhecimento do direito do contribuinte à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos relativos aos demais débitos administrados pela RFB apurados anteriormente à implementação do E-Social.

No caso, a Juíza Federal Rosana Ferri decidiu que os créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado após a implantação do e-Social não se sujeitam à limitação aparentemente imposta pela Lei, sob pena de retirar a liquidez do título executivo judicial, além de não ser plausível restringir o direito à compensação de créditos já reconhecidos judicialmente.

Assim, considerando a possibilidade jurídica de pleitear a compensação de débitos previdenciários com créditos relativos aos demais débitos administrados pela RFB apurados anteriormente à implementação do E-Social oriundos de decisão transitada em julgado, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.

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