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STF limita a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

Em Novembro/2021, o STF reconheceu o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente na energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota geral de 17%.

Segundo o entendimento da Suprema Corte, os Estados não podem cobrar alíquotas de ICMS majoradas sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações, devido à essencialidade da prestação desses serviços.

A discussão tem como fundamento a aplicação do artigo 155, §2º, III, da Constituição Federal, segundo o qual preleciona que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

Assim, por tratar-se de bem e serviço de caráter essencial, decidiu o Ministro Relator Marco Aurélio ser inconstitucional a instituição de alíquotas superiores à geral para a energia elétrica e para os serviços de telecomunicação.

Em razão de tal entendimento, as empresas que não se creditaram de ICMS poderão reaver os valores pagos a maior, isto é, a diferença entre a alíquota geral e a alíquota majorada do ICMS, dos últimos 5 anos.

Sendo assim, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição para elaboração de cálculos referente a esta diferença, bem como para auxiliá-lo na recuperação de tais créditos.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

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