TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CONDENA RESTAURANTE A PAGAR INDENIZAÇÃO PARA AUXILIAR DE COZINHA ACUSADA DE FURTO.

Contratada em novembro de 2017 para exercer a função de auxiliar de cozinha, a autora também foi designada para realizar o fechamento do caixa uma vez por semana e aos domingos do mês. Em 2019, a ex-funcionária foi dispensada de suas funções, sem justa causa, devido ao desaparecimento de um envelope com certa quantia em dinheiro. Alega a autora, que ocorreu um caso de discriminação, pois a mesma, havia cumprido pena por receptação.

Uma ex-empregada que estava presente na reunião realizada pelo proprietário do restaurante, no dia do suposto furto, confirmou que a dispensa foi baseada na suspeita, já que a autora era a única funcionária com antecedentes criminais.

Para a Juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, houve a condução errônea da solução do problema. Afirmou que a autora foi acusada, sem provas, violando a sua honra, moral e dignidade.

Alega João Paulo Lucena, desembargador relator do acórdão, que foi comprovado através de prova testemunhal produzida que a demissão originou-se em suspeitas. O magistrado utilizou a Constituição Federal, mais precisamente o art. 5º, incisos V e X e o Código Civil arts. 186 e 927 para alegar o direito de indenização por dano moral à ex-funcionária.

Deste modo, a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, concordou, por maioria, indenizar a funcionária na quantia R$ 6 mil reais, fixada pela juíza Elizabeth. Houve, ainda, condenação de acréscimo de 20% para cada dia em que a trabalhadora substituiu seus colegas no fechamento de caixa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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