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TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas vinculadas a imóveis pertencentes a duas sócias, que estão sendo executadas para quitar dívida trabalhista.

As sócias alegaram que as vagas são impenhoráveis, pois estão gravadas com cláusula restritiva de impenhorabilidade e foram instituídas como bem de família por meio de escritura pública, na forma do artigo 1.711 do CC e art. 260 da lei 6.015/73. Além disso, referem que as vagas da garagem não possuem matrículas próprias, integrando assim, o bem de família.

O Tribunal Superior do Trabalho destaca que não pairam dúvidas de que as vagas não possuem matrícula própria, sendo vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das Executadas.

No julgamento proferido ressaltam a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Entretanto, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança a vaga de garagem quando esta não possuir matrícula própria no registro de imóveis.

Diante disso, foi dado provimento de forma unânime ao Recurso de Recursa, por violação do art. 5º. Inciso XXII da Constituição Federal.

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

RR: 1265-18.2014.5.09.0019 

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