DIFAL DO ICMS: MINISTROS DO STF DIVERGEM SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu o julgamento das três ações que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS. Antes da suspensão, o placar estava em 5X2 para que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023.

Cumpre recordar que o DIFAL do ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro Estado. Assim, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o DIFAL do ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

O julgamento busca definir se a Lei Complementar nº 190/2022 deve ou não observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, para produzir efeitos somente a partir de janeiro de 2023.

Para o Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades, podendo produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal, regra esta prevista no artigo 24-A, §4º, da LC87/96 (Lei Kandir).

Já em 04/11/2022, o Ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente do relator, ao reconhecer a legitimidade do legislador em determinar expressamente a observância da noventena. Neste caso, a cobrança do DIFAL seria válida a partir de 05/04/2022.

Por fim, em 07/11/2022, o Ministro Edson Fachin concluiu que a LC 190/22 corresponde à instituição ou majoração de tributo e, portanto, deve observar as duas anterioridades, autorizando a cobrança do DIFAL somente a partir de 2023. Acompanham o voto do Ministro Fachin os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.

Com o pedido de vistas realizado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento sobre o DIFAL fica suspenso por prazo indeterminado, voltando à Paula após o ministro dar seu voto.

Em caso de dúvidas, a equipe especialista em Direito Tributário da EK Advogados está à disposição.

Fonte: Jota.info

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