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DIREITO DO CONSUMIDOR: RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR PRODUTO COM DEFEITO DEVE COMPREENDER O VALOR ATUALIZADO DA COMPRA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ao ser ressarcido por uma mercadoria com defeito, o Consumidor deverá receber o valor do produto equivalente ao valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhuma  dedução ou de desvalorização pelo tempo de uso.

A decisão proferida pelo Tribunal, teve origem em um processo interposto por uma consumidora que adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Todavia, logo nos primeiros meses de uso o veículo passou a apresentar problemas. Entre os anos de 2015 e 2017 foram realizadas  sete revisões, e mesmo assim os problemas não foram sanados. Dessa forma, a consumidora ingressou com ação judicial pugnando pelo conserto definitivo do veículo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo em defesa alegou, que a restituição do valor integral do bem após o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito.

Ao decidir, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que o Código de Defesa do Consumidor, ao permitir que o consumidor reivindique a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

A Magistrada sustentou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, afirmou a Ministra.

Na conclusão do julgado, ficou evidenciado que a Consumidora só permaneceu com o veículo, porque não houve a reparação ou a substituição do mesmo de forma definitiva pela Fabricante.

Neste sentido, não poderá o Consumidor restar prejudicado pela ineficiência na correção dos problemas por parte das Empresas.

Fonte: RESP 2000701.

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