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Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de intimação por edital que antecedeu aplicação de multa

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade do processo administrativo que levou à aplicação de multa ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a intimação do infrator, por edital, para apresentação de alegações finais.

O caso envolveu uma empresa, alvo de execução fiscal por venda ilegal de madeira, a qual alegava ter seu direito de defesa cerceado devido à intimação por edital, argumentando que essa prática ia contra a legislação.

Inicialmente, a empresa teve sua tese aceita em primeira instância, sob o entendimento de que a intimação por edital desrespeitava a Lei 9.784/1999, que regulamenta processos administrativos federais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também considerou a intimação do Ibama nula, afirmando que o Decreto 6.514/2008 excedia os limites do poder regulamentar.

No entanto, ao analisar o recurso especial apresentado pelo Ibama, a Segunda Turma do STJ destacou que, segundo a redação do Decreto 6.514/2008 vigente na época, a intimação por edital para a apresentação de alegações finais era aceitável desde que não houvesse um agravamento da pena originalmente imposta.

A ministra Assusete Magalhães, ressaltou que a penalidade não foi aumentada na decisão da autoridade julgadora no processo administrativo, o que não foi considerado pelo tribunal anterior. Enfatizou que, no direito público, apenas a inobservância de formalidades legais que causem prejuízo justifica a anulação de um ato ou processo.

Assim, a ministra concluiu que a falta de prejuízo e a presença de uma certidão de dívida ativa, presumida como certa e líquida, fundamentam a continuidade da execução da multa ambiental.

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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