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Difal do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento favorável aos contribuintes representa uma pacificação do posicionamento das turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, considerando já ter sido proferido entendimento neste mesmo sentido pela 1ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 2128785, na data de 12 de novembro de 2024.

Ambos os colegiados aplicaram aos casos o Tema 69 (RE 574706), julgado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No caso conhecido como “tese do século”, a Corte entendeu que o ICMS não inclui o conceito de faturamento das empresas, e, por esta razão, não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O Difal de ICMS incide em operações interestaduais, constituído pela diferença entre a alíquota interna e a estadual do imposto.

Além disso, a 2ª Turma do STJ aplicou a modulação de efeitos fixada no Tema 69 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão favorável aos contribuintes deve produzir efeitos somente a partir da data do julgamento de mérito da Tese do Século, em 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.

O Tema referente à exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive, já foi inserido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na lista de dispensa de contestar e recorrer, conforme Parecer SEI nº 71/2025/MF.

Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Jota.info

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