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TST Isenta Rede de Ensino de Indenização por Dano Moral Coletivo em Dispensa de Professores

Uma decisão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou rede de ensino do pagamento de indenização por danos morais coletivos, mesmo após a dispensa de trinta professores sem negociação prévia com o sindicato da categoria em dezembro de 2012. A SDI-1 concluiu que a ausência de negociação coletiva, por si só, não configura dano moral coletivo.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação contra a Empresa, argumentando que a dispensa em massa sem negociação prévia era arbitrária e que a intervenção sindical é um requisito imprescindível para a validade de dispensas coletivas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 638 de Repercussão Geral.

Em sua defesa, a Ré alegou que as demissões ocorreram devido à impossibilidade de manter as atividades por falta de matrículas, e que todas as dispensas foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, que não as impugnou.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) condenou a Rede de Ensino ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos e o equivalente a seis salários para cada professor dispensado a título de danos morais individuais. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, mas a Ré recorreu à SDI-1, alegando divergência de decisões.

O ministro Alexandre Ramos, relator do caso na SDI-1, fundamentou seu voto no entendimento de que a simples ausência de negociação coletiva não acarreta a condenação por dano moral. Segundo o ministro, para que haja condenação, é necessária a comprovação da responsabilidade civil do empregador, com efetivo dano aos empregados e nexo de causalidade. O ministro ainda enfatizou que “não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados”.

Adicionalmente, a decisão levou em consideração a modulação dos efeitos da tese do STF no Tema 638. Embora o STF tenha confirmado, em junho de 2023, a jurisprudência do TST sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva em dispensas em massa, a Corte Suprema modulou sua decisão para que a exigência de intervenção sindical prévia se aplique apenas às demissões em massa ocorridas após setembro de 2022. Como o caso em questão remonta a dezembro de 2012, ele não se enquadra na limitação temporal estabelecida pelo STF.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na SDI-1, isentando a rede de ensino da indenização por danos morais coletivos.

Em caso de dúvidas, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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