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Receita Federal atualiza regras de restituição e limita a compensação de créditos reconhecidos judicialmente

A Receita Federal publicou, em 19/03/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.314, que altera regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais, previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Entre as principais alterações, restou estabelecido que o Reintegra somente será aplicado para operações de exportação cujo despacho aduaneiro tenha sido realizado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Além disso, a nova instrução normativa define critérios para enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Acredita Exportação, considerando tanto optantes quanto não optantes pelo Simples Nacional, desde que respeitados os limites de receita bruta.

A instrução também condiciona o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação, no caso de empresas fora do Simples, à prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano anterior.

Outra mudança relevante amplia as hipóteses em que não será permitida a compensação tributária, tais como em casos sem relação com a atividade econômica do contribuinte, baseados em documentos de arrecadação inexistentes ou em tributos não administrados pela Receita Federal.

A nova norma também regulamenta ajustes procedimentais no que concerne a pedidos de habilitação de crédito e pedidos de compensação. Está previsto que o contribuinte terá um prazo de dez dias úteis para corrigir pendências em pedidos de habilitação de crédito decorrentes de decisão transitada em julgado, nos casos em que seja intimado para tanto.

Buscando resolver antigos conflitos, que ensejaram inúmeras discussões judiciais, a instrução normativa prevê que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Por outro lado, a Receita Federal impôs um prazo mínimo para que os créditos reconhecidos sejam compensados. Assim, a norma impõe limites mensais para compensação, de acordo com o valor total do crédito. Por exemplo, um crédito de R$ 10 milhões a deverá ser compensado num prazo mínimo de 12 meses. Já créditos de R$ 500 milhões ou mais, poderão ser compensados num prazo mínimo de 60 meses. Créditos inferiores a R$ 10 milhões não estão sujeitos a essa limitação.

Novo prazo para apresentação de recursos também restou estipulado. O prazo para apresentar manifestação de inconformidade contra decisões proferidas pela Receita Federal permanece de 30 dias contados da data da ciência pelo contribuinte. Já os recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deverão ser interpostos no prazo de 20 dias úteis.

Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Portal Reforma Tributária

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