A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacendeu uma discussão relevante no Direito de Família contemporâneo: é possível anular o reconhecimento voluntário de paternidade quando o registrante sabia, desde o início, que não era o pai biológico da criança?
O tema envolve não apenas a interpretação das normas civis relativas ao estado de filiação, mas também a proteção da dignidade da criança, a estabilidade das relações familiares e os efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva.
No caso analisado pelo tribunal mineiro, o autor da ação buscava a exclusão de seu nome do registro civil de uma criança, alegando ausência de vínculo biológico e inexistência de convivência afetiva. Sustentava, ainda, que teria sido emocionalmente pressionado pela mãe da criança a realizar o registro para evitar que o menor crescesse sem referência paterna.
Apesar dos argumentos apresentados, o pedido foi rejeitado tanto em primeiro grau quanto em sede recursal. O fundamento central adotado pelo Tribunal foi o de que o reconhecimento de paternidade realizado de forma consciente, livre e voluntária possui caráter irretratável, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento.
A controvérsia revela uma distinção essencial frequentemente ignorada nas ações negatórias de paternidade: a ausência de vínculo genético, por si só, não autoriza automaticamente a desconstituição do registro civil.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não confere prevalência absoluta ao critério biológico. A Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a filiação também pode decorrer da vontade, da convivência e da assunção voluntária das responsabilidades parentais.
Nesse contexto, o reconhecimento espontâneo de paternidade deixa de ser tratado como um simples ato formal e passa a produzir efeitos jurídicos profundos e permanentes.
O Código Civil, ao disciplinar o reconhecimento dos filhos, prestigia justamente a estabilidade das relações familiares. Assim, quando alguém comparece ao cartório ciente da inexistência de vínculo biológico e, ainda assim, registra a criança como filho, presume-se que o ato foi praticado com plena consciência de suas consequências jurídicas.
Por essa razão, os tribunais brasileiros têm exigido requisitos rigorosos para admitir a anulação posterior do registro civil. Não basta a demonstração da inexistência de vínculo sanguíneo. É necessária, ainda, a comprovação efetiva de erro substancial, dolo, coação ou qualquer vício capaz de comprometer a validade do consentimento manifestado no momento do reconhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue exatamente essa linha interpretativa, especialmente diante da valorização da paternidade socioafetiva como expressão da dignidade humana e do melhor interesse da criança.
Outro ponto relevante da decisão do TJMG foi a rejeição da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de realização de exame de DNA. O Tribunal entendeu que a prova genética era desnecessária para a solução da controvérsia, uma vez que o próprio autor admitia já conhecer a inexistência do vínculo biológico quando efetuou o registro.
Trata-se de conclusão juridicamente coerente. Se o registrante já tinha ciência da verdade biológica no momento do ato, o exame pericial não altera o ponto central da discussão: a inexistência de vício de consentimento.
Além disso, a decisão também evidencia uma preocupação crescente do Poder Judiciário com a proteção da segurança jurídica das relações familiares. Permitir a revogação do reconhecimento voluntário apenas em razão de arrependimento posterior poderia gerar instabilidade emocional, insegurança afetiva e prejuízos irreversíveis à formação psicológica da criança.
O reconhecimento da parentalidade não pode ser tratado como ato precário ou condicional, sujeito à conveniência futura do registrante.
Naturalmente, isso não significa que toda ação negatória seja inviável. Há hipóteses em que a jurisprudência admite a desconstituição do vínculo registral, especialmente quando comprovadas situações de fraude, erro relevante, induzimento doloso ou coação moral efetiva.
Entretanto, nos casos em que o reconhecimento ocorreu de forma livre e consciente, prevalece o entendimento de que o vínculo jurídico deve ser preservado, ainda que inexista relação biológica ou convivência afetiva posterior.
A decisão do Tribunal mineiro reforça, portanto, uma importante diretriz do Direito de Família moderno: a parentalidade responsável decorre não apenas da genética, mas também da autonomia da vontade e da responsabilidade assumida perante a criança e a sociedade.
Em um cenário jurídico cada vez mais orientado pela proteção integral da infância e pela valorização da socioafetividade, o reconhecimento voluntário de paternidade permanece como ato de elevada relevância jurídica e humana, cujos efeitos não podem ser desfeitos pelo simples arrependimento tardio.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: CONJUR (https://www.conjur.com.br/2026-mai-19)