A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proteção contra penhora de valores de até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente às entidades sem fins lucrativos. Com esse entendimento, foi mantido o bloqueio de valores existentes na conta bancária de uma associação em processo de execução.
No recurso, a entidade alegava que o montante bloqueado estava abaixo do limite legal e era indispensável para garantir a continuidade de suas atividades e o pagamento de seus empregados.
A controvérsia envolveu a aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A extensão dessa proteção para outros tipos de depósitos e aplicações financeiras ainda está sendo analisada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.285).
No entanto, a Terceira Turma concluiu que essa proteção legal foi criada para resguardar o mínimo existencial das pessoas físicas, não sendo aplicável, de forma automática, às associações e demais entidades sem fins lucrativos.
Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilidade patrimonial constitui a regra nas execuções, enquanto as hipóteses de impenhorabilidade representam exceções e, por isso, devem ser interpretadas de forma restritiva. Segundo a ministra, ampliar essa proteção sem previsão legal expressa resultaria na criação de um privilégio incompatível com o sistema jurídico e poderia comprometer a efetividade das execuções civis.
A decisão também reafirma o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos destina-se, em regra, às pessoas naturais. Excepcionalmente, a Corte admite a aplicação desse entendimento a empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que seja demonstrado que os recursos são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica e que sua indisponibilidade comprometa a subsistência da família vinculada ao negócio.
O julgamento não impede, contudo, que entidades sem fins lucrativos recorram a outras proteções patrimoniais previstas em lei, como a impenhorabilidade de recursos públicos vinculados obrigatoriamente à educação, saúde e assistência social. Também é possível demonstrar, no caso concreto, que a constrição compromete suas atividades ou que há norma específica protegendo os valores.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia concluído que a associação não comprovou que o bloqueio dos valores comprometeria seu funcionamento. Como a revisão desse entendimento exigiria o reexame das provas produzidas nos autos — providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ —, a Terceira Turma manteve a decisão da instância de origem.
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Processo: REsp 2.247.996.
Fonte: STJ.