A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a proteção conferida ao bem de família não pode ser afastada apenas porque o imóvel possui elevado valor de mercado.
O caso teve origem em um cumprimento de sentença, no qual o credor solicitou a penhora do imóvel utilizado como residência pelos devedores. Embora o pedido tenha sido inicialmente negado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora ao considerar que, em razão do elevado valor do imóvel e de sua localização em condomínio de alto padrão, seria possível quitar a dívida e adquirir outra residência para os devedores.
Ao analisar o recurso, contudo, o STJ reformou essa decisão. Segundo o colegiado, as situações em que o bem de família pode ser penhorado estão expressamente previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e devem ser interpretadas de forma restritiva.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a legislação não estabelece limite de valor, localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel possuir alto valor de mercado ou ser considerado de alto padrão.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema, a equipe de Direito Cível da EK Advogados permanece à disposição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.