Home > Notícias > Para Terceira Turma do STJ, venda de bem apreendido pode gerar multa ao credor fiduciário em caso de extinção da ação sem julgamento de mérito.

Para Terceira Turma do STJ, venda de bem apreendido pode gerar multa ao credor fiduciário em caso de extinção da ação sem julgamento de mérito.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de busca e apreensão de veículo, promovida por uma Instituição Bancária, em razão da inadimplência em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, que deve incidir a multa, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, pois a alienação do bem ocorreu antes de encerrado o processo. (RESP nº 1.715.749).

O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve a decisão da Magistrada de Primeira Instância, no sentido de que a multa, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69, deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alienou o bem a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.

A relatora do recurso especial da Instituição Financeira Ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação, de fato, impõe a aplicação da penalidade apenas na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, nada dizendo sobre a extinção do processo sem resolução do mérito.  

No entanto, em que pese o disposto na legislação seja contrário ao entendimento da sentença, Nancy Andrighi explicou que o motivo determinante para a aplicação da multa foi o fato de o Banco ter alienado o bem antes mesmo do encerramento do processo, cujo desfecho, como ocorreu, poderia ser até mesmo a extinção sem resolução do mérito.

Nancy Andrighi afirmou que “a insaciável e imprudente busca por um direito – em tese, legítimo – que, no entanto, faz perecer no caminho direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legítimo, pelo excesso”.

 Logo, em que pese haja previsão legal de que a multa não deverá ser aplicada em casos de extinção da ação, a 3ª Turma do STJ decidiu que, deve incidir a multa, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, em vista que a Instituição alienou o bem a terceiro antes da prolação da sentença, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

Fonte: STJ, RESP 1.715.749.

Outras Publicações

Reconhecimento voluntário de paternidade: quando o registro não pode ser desfeito

Prefeitura de Caxias do Sul institui Programa de Recuperação Fiscal 2026 (REFIS 2026)

Copa do Mundo 2026 e a Rotina Trabalhista: Quais as Regras e Deveres das Empresas?

Receita Federal permite excluir diferencial de alíquota do ICMS de vendas interestaduais da base do PIS e da Cofins

Partilha de bens no divórcio: é válida por contrato particular? Entenda.

Nova portaria regulamenta regras para identificar devedores contumazes