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Para Terceira Turma do STJ, venda de bem apreendido pode gerar multa ao credor fiduciário em caso de extinção da ação sem julgamento de mérito.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de busca e apreensão de veículo, promovida por uma Instituição Bancária, em razão da inadimplência em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, que deve incidir a multa, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, pois a alienação do bem ocorreu antes de encerrado o processo. (RESP nº 1.715.749).

O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), manteve a decisão da Magistrada de Primeira Instância, no sentido de que a multa, prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69, deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alienou o bem a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.

A relatora do recurso especial da Instituição Financeira Ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação, de fato, impõe a aplicação da penalidade apenas na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, nada dizendo sobre a extinção do processo sem resolução do mérito.  

No entanto, em que pese o disposto na legislação seja contrário ao entendimento da sentença, Nancy Andrighi explicou que o motivo determinante para a aplicação da multa foi o fato de o Banco ter alienado o bem antes mesmo do encerramento do processo, cujo desfecho, como ocorreu, poderia ser até mesmo a extinção sem resolução do mérito.

Nancy Andrighi afirmou que “a insaciável e imprudente busca por um direito – em tese, legítimo – que, no entanto, faz perecer no caminho direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legítimo, pelo excesso”.

 Logo, em que pese haja previsão legal de que a multa não deverá ser aplicada em casos de extinção da ação, a 3ª Turma do STJ decidiu que, deve incidir a multa, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, em vista que a Instituição alienou o bem a terceiro antes da prolação da sentença, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

Fonte: STJ, RESP 1.715.749.

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