Prorrogados os prazos de redução da jornada proporcional ao salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em continuidade ao previsto na Lei 14.020 que converteu a MP 936 em lei, o Poder Executivo editou Decreto nº 10.422, possibilitando a prorrogação dos prazos para redução da jornada de trabalho proporcional ao salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 – REDUÇÃO DA JORNADA PROPORCIONAL AO SALÁRIO; 

O prazo máximo para redução, até então de 90 dias, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO;

 O prazo máximo para suspensão, até então de 60 dias, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

 A suspensão poderá ser ajustada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

 Embora o Decreto estipule prazos de prorrogação distintos para redução e suspensão, o limite máximo é de 120 dias. Assim, empregador e empregado poderão ajustar prorrogação dos prazos, mas pelo período de até 120 dias.

 Para o cômputo do período máximo, os ajustes pactuados antes do Decreto, seja para redução e/ou suspensão, serão contabilizados.

 Em caso de dúvidas os profissionais da equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados permanecem à disposição.