2º Vara Cível do Foro de Farroupilha julga improcedente ação de execução devido à ausência de protesto do título.
A Empresa credora ajuizou a demanda executiva, com o intuito de realizar a cobrança de um crédito, oriundo de duplicatas mercantis. Requereu no processo, então, a condenação da devedora ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
Em defesa elaborada pela equipe cível da EK Advogados, foi alegado ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução, visto que a ação não foi devidamente instruída com os instrumentos de protesto das duplicatas. Esclareceu-se, ainda, que, nos termos do art. 15 da Lei 5.474/68, a execução de duplicata tem como requisito imprescindível que a dívida tenha sido protestada, e que o ônus de comprovar que o valor é realmente devido é da empresa credora.
O Juízo da 2º Vara Cível do Foro de Farroupilha acolheu a fundamentação da defesa e julgou extinta a execução, entendendo que as duplicatas postas em execução não foram protestadas e, deste modo, estão ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito.
Tal decisão ratifica que para o ajuizamento de ações de execução de títulos, as quais são mais céleres e eficazes, o credor obrigatoriamente deve apresentar os documentos exigidos na legislação. Caso contrário, deverá buscar outras formas de cobranças do crédito, as quais geralmente são mais demoradas. Assim, para evitar surpresas ou frustrações futuras, é essencial que tanto o credor quanto o devedor estejam assessorados por banca de advocacia com especialização na área.
A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para dirimir e esclarecer dúvidas acerca de qual a melhor forma para o credor satisfazer seu crédito e para o devedor dar quitação ou renegociar suas dívidas.