Consórcios: entenda sobre a desistência e a restituição de valores pagos.
O consórcio é modalidade atual e bastante popular de investimento em que se estabelece uma compra planejada, com a finalidade de adquirir um bem ou serviço, por meio da formação de um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número delimitado de pessoas ou empresas por mês.
A contratação do consórcio tem se mostrado uma alternativa viável por não sofrer incidência de juros, de modo que a parcela mensal para aquisição do bem é menor do que as de um financiamento tradicional. Muitos não têm conhecimento, contudo – ou só passam a ter após finalizada a contratação – acerca das regras para desistência do consórcio.
Sobre o tema, é importante se ter conhecimento de que, quando manifestada a desistência do consorciado, a administradora não é obrigada a devolver todo o valor pago por ele. A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo pela legalidade do desconto da taxa de administração (que, geralmente, é de 10%, podendo chegar a 25% sem que se considere abusiva), bem como, em alguns casos, da cláusula penal.
Além disso, a administradora não é obrigada a devolver os valores pagos pela pessoa física ou jurídica de imediato, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento no sentido de que as parcelas pagas deverão ser devolvidas em até 30 dias após o término do grupo (ou seja, em 30 dias após o encerramento do plano), de acordo com o cronograma já fixado.
A fundamentação é de que eventual antecipação de valores ao consorciado desistente inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e transformaria o sistema em simples aplicação financeira. Segundo a Ministra Isabel Gallotti, “admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio” (Rcl 16.390).
Logo, caso restituídos os valores de imediato, “estar-se-ia prejudicando a saúde financeira do grupo consórtil”, inviabilizando-se a finalidade para o qual constituído o grupo, que é de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações.
Assim, antes que se deixe imediatamente de realizar os pagamentos, é necessário que o consorciado tenha ciência dos percentuais contratualmente previstos para descontos, bem como que o valor pode não ser restituído de imediato.
A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, assim como para auxiliar os empresários com a interpretação dos contratos de consórcio e verificação da legalidade das cláusulas e dos descontos que incidirão na hipótese de desistência.