Home > Notícias > Desoneração da Folha de Pagamento – Alterações a partir de 01/07/2017

Desoneração da Folha de Pagamento – Alterações a partir de 01/07/2017

Foi publicada no DOU de 30/03/2017 – Edição Extra a Medida Provisória nº 774/17, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento.

Ressaltamos que referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/03/2017, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/07/2017.

Assim, a partir de 01/07/2017, a Contribuição Previdenciária sobre à Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecida como desoneração da folha de pagamento continuará sendo opcional, porém só estarão abrangidas pela medida as empresas a seguir especificadas, com a corresponde alíquota. São elas:

I – Alíquota de 1,5% – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas seguintes classes da CNAE 2.0:

Código

Descrição

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

5811-5/00

Edição de livros

812-3/00

Edição de jornais

5813-1/00

Edição de revistas

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

6010-1/00

Atividades de rádio

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

II – Alíquota de 2%:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

III – Alíquota de 4,5%:

a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Ressaltamos que, ficam revogados, dentre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/11:

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

Fonte: Editorial Cenofisco

Outras Publicações

PIS e Cofins: empresas têm até 30 de outubro para regularizar divergências identificadas pela Receita Federal

Reforma Tributária: empresas do Simples Nacional devem ficar atentas à opção pelo regime de IBS e CBS em 2027

Simples Nacional em 2027: empresas poderão optar pelo recolhimento de IBS e CBS “por fora” do DAS

Inventário extrajudicial não exige mais recolhimento antecipado de ITCMD

CNJ reafirma impossibilidade de exigir certidões negativas para registro de imóveis

STJ limita proteção contra penhora para entidades sem fins lucrativos