A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM), submetidas ao regime não cumulativo, de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos desonerados, desde que os produtos resultantes sejam posteriormente comercializados em operações tributadas pelas mesmas contribuições.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso da Fazenda Nacional, que defendia a impossibilidade de aproveitamento desses créditos, sob o argumento de que não houve recolhimento dos tributos na etapa anterior da cadeia produtiva.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a legislação aplicável à Zona Franca de Manaus estabelece tratamento tributário específico para as operações destinadas à região e que a vedação ao creditamento não se aplica automaticamente quando os insumos adquiridos com desoneração são utilizados na fabricação de produtos cuja saída é tributada.
O entendimento manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que já havia reconhecido o direito da empresa aos créditos. A apuração dos valores e a confirmação da efetiva tributação das operações de saída deverão ser verificadas pela administração tributária no momento da compensação.
A decisão reforça a importância da análise das operações de aquisição e comercialização para a identificação de créditos de PIS e Cofins passíveis de aproveitamento, observados os requisitos legais aplicáveis a cada caso.
A equipe de Direito Tributário da EK Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.