Direitos que o consumidor possui e que não sabe (ou não lembra)

Certamente você já ouviu falar sobre os direitos do consumidor. Eles surgiram com o intuito de preservar e garantir os direitos daqueles considerados menos favorecidos em uma relação de consumo, ou seja, protegem, principalmente, a população em geral.

Isso porque é sabido que em uma relação de consumo, o vendedor de determinado produto geralmente se dedica mais tempo à venda do seu produto do que o comprador irá dedicar à compra, de modo que o vendedor costuma obter vantagens para beneficiar a si próprio, o que pode gerar algum prejuízo àquele que adquiriu o produto.

Foi com o intuito de preservar todo o consumidor de passar por situações idênticas ou semelhantes que surgiu o Código de Defesa do Consumidor, simplesmente, visando garantir os direitos de todos, em qualquer que seja a relação de consumo, evitando práticas abusivas de fornecedores ou prestadores de serviço.

Você já deve ter se perguntado: Será que tenho conhecimento de todos os direitos que essa lei, tão importante, nos garante e protege? Pois bem, na maioria das vezes a sociedade em geral sequer tem conhecimento de quais são esses direitos e tampouco de que foram violados.

Nestas circunstancias sempre bom relembrar ou conhecer alguns direitos que passam por nós e que sequer sabemos que existem. Para tanto, separamos alguns deles:

Restituição em dobro: nos casos de cobranças indevidas, o consumidor pode receber o valor excedente pago em dobro.

Proteção contra cobrança abusiva: a cobrança de dívida deve ser feita de um modo que não cause constrangimento ao devedor, ou seja, deve ser respeitada a intimidade e o sigilo dos devedores.

Garantia contra defeitos ocultos: geralmente as empresas oferecem garantias de 30 dias (produtos não duráveis) e de 90 dias (produtos duráveis), contados a partir da data da compra. Entretanto, boa parte da sociedade não sabe que se o produto apresentar vícios ocultos (aqueles que só se manifestam após certo tempo de uso), o inicio do prazo é da data em que a falha for encontrada.

Serviço bancário gratuito: a resolução nº 3.919/2010 do Banco Central determina que as instituições devem oferecer um pacote mínimo de serviços gratuitamente, como por exemplo saques, transferências, cartão de débito, extratos, entre outros.

Pertences em estacionamento: apesar de comum, o aviso de que o estacionamento não é responsável pelos pertences deixados no interior dos veículos não tem valor legal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que o estabelecimento comercial que oferece aos seus clientes um local presumivelmente seguro para o estacionamento de seus veículos deve arcar com o ônus de guarda e vigilância dos carros ali estacionados.

Comandas perdidas: É comum vermos em vários estabelecimentos mensagens de que será cobrada multa no caso de perda de comanda. Entretanto, a responsabilidade de fazer o controle do consumo não é do consumidor e o estabelecimento não pode cobrar valor algum do consumidor e tampouco lhe fazer ameaças.

Pagamento mínimo para cartão: as lojas não são obrigadas a aceitarem cartão. Mas, se o fizerem, não podem estipular um valor mínimo de consumo para esse tipo de pagamento.

Esses são apenas alguns dos direitos que todo o consumidor possui e que jamais deveriam ser esquecidos, posto que são essenciais para construção da cidadania e fortalecem a postura de todos os consumidores frente aos fornecedores da cadeia produtiva.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e proteção de seus direitos.  

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