IR 2018: Confira alguns rendimentos que devem ser declarados mesmo isentos.
Muitos rendimentos devem ser declarados pelo contribuinte mesmo se considerados isentos. O resgate de FGTS e a herança, por exemplo, são casos comuns não declarados pelo indivíduo, mas que, embora não sejam tributados, devem constar na declaração de IR anual.
Esses rendimentos – embora isentos – devem constar na declaração para que se possa justificar sua situação e evolução patrimonial. Para ajudar a explicar de onde surgiu todo o patrimônio daquele declarante e evitar maiores problemas.
Já comentamos sobre algumas hipóteses que obrigam o contribuinte a declarar seu patrimônio (Clique aqui).
Agora, resta elencar alguns casos em que determinada renda deve constar na declaração de renda do contribuinte e que não sofrerá tributação muitas vezes devido a sua natureza/origem.
Veja:
· Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dos estudos e da pesquisa não representem vantagem para o doador, nem contraprestação de serviços;
· Aposentadoria e pensão recebidas em decorrência de doenças graves;
· Auxílio-alimentação e auxílio-transporte a servidor público federal civil;
· Rendimento de caderneta de poupança;
· Resgate de conta do FGTS;
· Doações e heranças;
· Bonificações em ações;
· Lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresa brasileira;
· Restituição do Imposto de Renda de anos anteriores;
· Seguro-desemprego e outros auxílios;
· Parcela da aposentadoria recebida por declarante com mais de 65 anos;
· Prêmio de seguro restituído e pecúlio recebido de Previdência Privada em razão de morte ou invalidez permanente;
· Lucro na venda de imóvel residencial para a aquisição de outro imóvel residencial, dentro do período de 180 dias da assinatura do contrato de venda;
· Lucro na alienação de único imóvel de valor até R$ 440.000, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;
· Rendimentos de LCI – Letras de Crédito Imobiliário;
· Participação nos Lucros e Resultados (PLR) até o valor anual isento constante da tabela progressiva;
· Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00, em cada mês, para o conjunto de ações;
· Pecúlio recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
· Recebimentos referentes ao PIS e PASEP;
· Serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador;
· Alimentação, transporte e uniformes fornecidos pelo empregador;
· Benefícios pagos por previdência social e privada recebidos por deficientes mentais;
· Diárias para pagamento de despesas de alimentação e hospedagem pagas para realizar trabalho em local diferente da sede da empresa, inclusive exterior;
· Indenizações: de seguro por furto ou roubo, de transporte a servidor público da União, decorrente de acidente, por acidente de trabalho, por danos patrimoniais, por desligamento voluntário de servidores públicos civis, por rescisão de contrato de trabalho e FGTS, reparatória a desaparecidos políticos e em virtude da desapropriação para fins de reforma agrária.
Caso tenha alguma dúvida ou necessite de algum esclarecimento, a equipe Tributária da EK Advogados está à disposição.
Escrito por: Advogada inscrita na OAB/RS nº 102.382 – Membro da Equipe de Direito Tributário da EK Advogados.