Lei autoriza que a União realize bloqueio de bens de devedores sem autorização judicial.
Em breve a União poderá utilizar-se de mais um mecanismo administrativo para garantir a satisfação de seus créditos. De acordo com a Lei nº 13.606/18, o Fisco Federal estará autorizado a conferir a existência de patrimônio de devedores com débitos inscritos em dívida ativa e, antes mesmo de ajuizar execução fiscal ou ter autorização judicial, poderá fazer o bloqueio dos bens.
Segundo a Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018, que regulamenta a denominada averbação pré-executiva, esse novo procedimento começará a ter efeitos a partir de junho de 2018.
Uma vez inscrito em dívida ativa o débito, o devedor será intimado para, em 5 dias, pagar, parcelar ou oferecer bens em garantia voluntariamente. Não sendo feito, o Fisco poderá realizar, a seu critério, o bloqueio administrativo de bens.
Havendo o bloqueio administrativo, o devedor será intimado para apresentar impugnação, no prazo de 10 dias, onde poderá demonstrar a impossibilidade de manter a averbação ou indicar outros bens em substituição.
Depois do bloqueio, a procuradoria terá o prazo de 30 dias para distribuir a execução fiscal, sob pena de liberação do bem bloqueado.
Contudo, entendemos que a averbação pré-executória não deve ser reconhecida como um procedimento Constitucional, tendo em vista que afronta diretamente o devido processo legal e outros princípios constitucionais e processuais. Por conta disso, já temos conhecimento que há no Supremo Tribunal Federal três ações diretas de inconstitucionalidade visando impedir tal prática.
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