Medida Provisória nº 927 – Entenda melhor todas as flexibilizações às normas trabalhistas.

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como a adoção da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, a EK Advogados preparou um material completo sobre as útlimas alterções jurídicas para sua empresa estar sempre bem informada.

Segue abaixo as principais alternativas trabalhistas permitidas para enfretamento do estado de calamidade:

1. TELETRABALHO

– Admitida a possibilidade de trabalho a distância e de forma remota, por ato do empregador, mediante comunicado prévio de 48 horas;

– Estagiários e aprendizes também poderão ser enquadrados ao teletrabalho; 

– Nãoé necessário participação do Sindicato.

2. FÉRIAS INDIVIDUAIS:

– O empregador poderá antecipar férias do empregado, ainda que não transcorrido o período aquisitivo, mediante comunicação prévia de 48 horas, pelo período míninimo de cinco dias corridos;

– O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao ínicio do gozo; 

– O 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até o prazo para pagamento do 13º salário (20 de dezembro de 2020);

– Aos profissionais da área da saúde e atividades essenciais é permitido ao empregador a suspensão das férias, através de comunicado prévio de 48 ho ras;

3. FÉRIAS COLETIVAS:

– Poderão ser concedidas férias coletivas, com notificação prévia dos empregados de 48 horas, sem o limite máximo e mínimo previsto na CLT; 

– Dispensada comunicação prévia dos órgão governamentais e sindicatos; 

4. FERIADOS: 

– Admitida a possibilidade de aproveitamento de feriados não religiosos de âmbito nacional a municipal, mediante comunicação prévia de 48 horas, podendo estes ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas; 

– Em caso de feriado religioso o aproveitamento será permitido mediante expressa anuência do trabalhor por acordo individual; 

5. BANCO DE HORAS: 

– Autorizada a instauração de banco de horas em favor do empregador, mediante acordo individual entre a empresa e funcionários, para a compensação das horas em até dezoito meses, a contar do fim do estado de calamidade pública; 

– A recuperação das horas poderá ocorrer mediante prorrogação da jornada diária em até duas horas, não excedente dez horas por dia; 

– A recuperação poderá ser feitas mediante feriados;

6. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:

– Suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, exceto demissionais, até que dure o estado de calamidade pública; 

– Suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas normas regulamentares; 

– A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e o novo processo eleitoral suspenso; 

7. REVOGADO: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

–  Foi revogado o trecho que possibilitava a suspensão do contrato de trabalho, por quatro meses, sem pagamento de salário;

– Há expectativa de que, em breve, seja publicada nova Medida Provisória possibilitando a suspensão do contrato, mediante pagamento reduzido de salário e com ajuda de auxílio Federal (Seguro Desemprego);

8. FGTS: 

– Suspensa a exibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de empregados, natureza da atividade empresarial ou regime de tributação; 

– O pagamento destas compentências poderá ser parcelado em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020; 

9. TRABALHADORES DA SAÚDE:

– Permitida a adoção de escala de trabalho de 12 horas por 36 de descanso, mediante acordo individual firmado entre empresa e empregado, mesmo para atividades insalubres;

– Permitida adoção de escalas de horas suplementares, a partir da 13ª hora di&aa cute;ria sem penalidade administrativa; 

– As horas extras poderão ser compensadas no prazo de 18 meses a partir do fim do estado de calamidade pública, através de banco de horas; 

ATENÇÃO: É fundamental as empresas estarem atentas as particularidades do seu ramo da atividade, em especial a aplicação conjunta das Convenções Coletivas, as quais podem dispor sobre REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL entre outros.

Pelo cenário atual ser de exceção frente a pandemia do COVID-19, que constitui hipótese de força maior, é importante estar atento para a melhor aplicação destas diretrizes ao seu negócio.

Seguimos à disposição para maiores esclarecimentos. 

Marina Tomazzoni

Advogada

OAB/ RS 104.172

55 54 3204.8700 | www.ek.adv.br

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