Medida Provisória nº 927 – Entenda melhor todas as flexibilizações às normas trabalhistas.
Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como a adoção da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, a EK Advogados preparou um material completo sobre as útlimas alterções jurídicas para sua empresa estar sempre bem informada.
Segue abaixo as principais alternativas trabalhistas permitidas para enfretamento do estado de calamidade:
1. TELETRABALHO
– Admitida a possibilidade de trabalho a distância e de forma remota, por ato do empregador, mediante comunicado prévio de 48 horas;
– Estagiários e aprendizes também poderão ser enquadrados ao teletrabalho;
– Nãoé necessário participação do Sindicato.
2. FÉRIAS INDIVIDUAIS:
– O empregador poderá antecipar férias do empregado, ainda que não transcorrido o período aquisitivo, mediante comunicação prévia de 48 horas, pelo período míninimo de cinco dias corridos;
– O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao ínicio do gozo;
– O 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até o prazo para pagamento do 13º salário (20 de dezembro de 2020);
– Aos profissionais da área da saúde e atividades essenciais é permitido ao empregador a suspensão das férias, através de comunicado prévio de 48 ho ras;
3. FÉRIAS COLETIVAS:
– Poderão ser concedidas férias coletivas, com notificação prévia dos empregados de 48 horas, sem o limite máximo e mínimo previsto na CLT;
– Dispensada comunicação prévia dos órgão governamentais e sindicatos;
4. FERIADOS:
– Admitida a possibilidade de aproveitamento de feriados não religiosos de âmbito nacional a municipal, mediante comunicação prévia de 48 horas, podendo estes ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas;
– Em caso de feriado religioso o aproveitamento será permitido mediante expressa anuência do trabalhor por acordo individual;
5. BANCO DE HORAS:
– Autorizada a instauração de banco de horas em favor do empregador, mediante acordo individual entre a empresa e funcionários, para a compensação das horas em até dezoito meses, a contar do fim do estado de calamidade pública;
– A recuperação das horas poderá ocorrer mediante prorrogação da jornada diária em até duas horas, não excedente dez horas por dia;
– A recuperação poderá ser feitas mediante feriados;
6. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
– Suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, exceto demissionais, até que dure o estado de calamidade pública;
– Suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas normas regulamentares;
– A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e o novo processo eleitoral suspenso;
7. REVOGADO: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
– Foi revogado o trecho que possibilitava a suspensão do contrato de trabalho, por quatro meses, sem pagamento de salário;
– Há expectativa de que, em breve, seja publicada nova Medida Provisória possibilitando a suspensão do contrato, mediante pagamento reduzido de salário e com ajuda de auxílio Federal (Seguro Desemprego);
8. FGTS:
– Suspensa a exibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de empregados, natureza da atividade empresarial ou regime de tributação;
– O pagamento destas compentências poderá ser parcelado em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020;
9. TRABALHADORES DA SAÚDE:
– Permitida a adoção de escala de trabalho de 12 horas por 36 de descanso, mediante acordo individual firmado entre empresa e empregado, mesmo para atividades insalubres;
– Permitida adoção de escalas de horas suplementares, a partir da 13ª hora di&aa cute;ria sem penalidade administrativa;
– As horas extras poderão ser compensadas no prazo de 18 meses a partir do fim do estado de calamidade pública, através de banco de horas;
ATENÇÃO: É fundamental as empresas estarem atentas as particularidades do seu ramo da atividade, em especial a aplicação conjunta das Convenções Coletivas, as quais podem dispor sobre REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL entre outros.
Pelo cenário atual ser de exceção frente a pandemia do COVID-19, que constitui hipótese de força maior, é importante estar atento para a melhor aplicação destas diretrizes ao seu negócio.
Seguimos à disposição para maiores esclarecimentos.
Marina Tomazzoni
Advogada
OAB/ RS 104.172
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