Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Regulamentação
Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2017 a Portaria PGFN nº 690/17, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PERT abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/04/2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
Poderão ser liquidados no PERT:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
III – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.
Não podem ser liquidados, na forma do PERT, os débitos:
I – passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
III – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/06;
IV – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64;
V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931/04.
A adesão ao PERT ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 01 a 31/08/2017.
O valor mínimo de cada prestação será de:
I – R$ 200,00, quando o optante for pessoa física;
II – R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.
Alertamos que, para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
Fonte: Editorial Cenofisco