Home > Notícias > Seguradora permanece responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação

Seguradora permanece responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a quitação do contrato de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis.

Trata-se entendimento prolatado pela Terceira Turma, que tinha por objeto casas construídas em um conjunto habitacional de Natal/RN, que teriam apresentado rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários ajuizaram ação judicial para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso da seguradora e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o contrato de seguro se extingue com a quitação do contrato principal.

Os compradores recorreram, então, ao STJ, que deu provimento ao seu recurso e determinou a cobertura do seguro para os vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Como fundamento, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH, e tem por intuito a proteção da família e do imóvel, integrando a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para as classes de menor renda.

Ainda, afirmou que “a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, por conseguinte, assegure a continuidade da política habitacional”, tendo, portanto, cunho social, visto que obrigatório para a constituição do financiamento sobre as normas do SFH.

Assim, tendo como parâmetros a boa-fé objetiva e a proteção contratual do consumidor, restou decidido que “os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”.

Ademais, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; bem como a obriga a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Logo, ao dar provimento ao recurso, entendeu a Terceira Turma que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, ainda que após a quitação do contrato de financiamento, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas acerca de contratos de financiamento habitacional, bem como de seguros quanto a vícios construtivos de imóveis.            

Fonte: STJ, REsp nº 1.717.112 – RN.

Outras Publicações

Nova lei muda regras sobre multas e negociação de dívidas tributárias

Imposto de Renda: possibilidade de recuperar valores do imposto pago por pais de dependentes com deficiência, inclusive autismo

Bem de família: proteção contra penhora vale mesmo para imóveis de alto padrão

PIS e Cofins: empresas têm até 30 de outubro para regularizar divergências identificadas pela Receita Federal

Reforma Tributária: empresas do Simples Nacional devem ficar atentas à opção pelo regime de IBS e CBS em 2027

Simples Nacional em 2027: empresas poderão optar pelo recolhimento de IBS e CBS “por fora” do DAS