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STF decide pela validade de acordo individual com empregado para redução de salário e suspensão contratual

Em recente decisão proferida, o Superior Tribunal Federal decidiu por validar a possibilidade de empregadores e empregados pactuarem, mediante acordos individuais, a redução da jornada de trabalho e salários e/ou suspensão dos contratos laborais, na forma instituída pela Medida Provisória nº 936. 

Vale relembrar que esta MP, a partir do cenário de força maior, instituiu regras e autorizou redução da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão do contrato, mediante acordo entre patrão e empregado, observada determinadas faixas salariais. 

Entretanto, esta regra foi objeto de questionamento de constitucionalidade perante o STF (ADI 6.363), o qual inicialmente entendeu pela exigência de anuência do sindicato da categoria para validação deste acordo direto, conforme decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowsk.

Dada relevância do tema e eminente risco de inviabilidade das medidas possibilitadas pela MP, no dia 17/04/2020 tal decisão foi cassada, entendendo o STF, por maioria, pela validade da Medida, afastando a necessidade de aval do sindicato para legalidade dos acordos individuais de suspensão do contrato e/ou redução da jornada. 

O momento excepcional vivido foi decisivo para o julgamento. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes posicionou-se pela razoabilidade do acordo individual como forma de proteção ao emprego e garantia de uma renda mínima ao trabalhador. 

Portanto, as regras previstas na MP nº 936 seguem válidas, possibilitando as partes a redução da jornada/salário e suspensão do contrato d e trabalho mediante acordo individual, observadas as faixas salariais e posterior comunicação do Ministério da Economia e da entidade sindical no prazo de 10 dias de sua celebração, apenas para ciência. 

Os profissionais da equipe EK Advogados permanecem à disposição para maiores esclarecimentos.

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