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STJ entende pela validade de aval em nota promissória sem outorga conjugal.

O aval é ato de garantia pessoal, pelo qual o avalista se torna responsável cambiário pelo pagamento do título de crédito, nas mesmas condições assumidas pelo devedor por ele avalizado. De acordo com o nosso atual Código Civil de 2002, é válida a realização de aval em notas promissórias sem a concordância do cônjuge, visto que se aplica a legislação especial que rege as promissórias, dispensando, portanto, tal autorização.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificou esse entendimento em julgamento realizado em agosto desse ano, por meio de decisão prolatada pela Terceira Turma, que manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.

Assim, em que pese o Código exija do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que tal regra não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

No seu voto, ela afirmou que “condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”.

Não obstante a intenção louvável do legislador de proteger o patrimônio da família, exigindo para tanto a outorga conjugal, esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias, e pelo próprio caráter de negociabilidade dos títulos de crédito, que são o principal instrumento de circulação de riquezas.

No entanto, a Terceira Turma ressaltou na sua decisão que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado, bem como deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal.

Fonte: STJ, REsp nº 1.644.334 – SC.

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